ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DO
COLEGIO PEDRO II
ESTATUTO DA ADCPII
CAPITULO I
Da denominação e sede
Art. 1º - A Associação de Docentes do
Colégio Pedro II - ADCPII - , pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, tem sua sede, administração
e foro, na cidade do Rio de Janeiro.
§ único - A sede provisória da ADCPII será
na Unidade Centro do Colégio Pedro II.
Art. 2º - A ADCPII é órgão representativo
dos docentes e pedagogos do Colégio Pedro II, a ela
associados.
§ único - Os Associados, ao aposentarem-se, poderão
continuar como sócios da ADCPII, com todos os direitos
e deveres, mantendo-se o alistamento eleitoral na Unidade
em que estavam na data de aposentadoria.
CAPITULO II
Dos objetivos
Art. 3º - A ADCPII tem por objetivos a união,
e defesa dos direitos e interesses da categoria.
Art. 4º - No cumprimento de seus objetivos a ADCPII
propõe-se a:
1. defender os direitos, interesses e prerrogativas de seus
associados;
2. manifestar-se sobre atos que digam respeito às atividades
funcionais de seus associados, pleiteando ou sugerindo junto
aos Poderes competentes as medidas cabíveis e necessárias;
3. incentivar a valorização e o aperfeiçoamento
profissional de seus associados, mediante a realização
de cursos, debates, conferências, seminários
e congressos;
4. preservar e aperfeiçoar as tradições
democráticas e o patrimônio material e cultural
do Colégio Pedro II como modelar instituição
de ensino, colaborando para isto com estudos e pesquisas no
campo da educação;
5. publicar periódicos visando a estimular a participação
e informação de seus associados;
6. promover o relacionamento da ADCPII com entidades congêneres;
7. manifestar-se sobre todo e qualquer assunto de interesse
nacional ou regional, especialmente na área da educação,
excetuando os de caráter religioso ou político-partidário;
8. defender o ensino gratuito e democrático no Colégio
Pedro II.
CAPITULO III
Do associado, seus direitos e deveres
Art. 5º - É sócio da ADCPII o docente
do Colégio Pedro II, regularmente inscrito nesta Associação.
Art. 6º - O sócio pagará mensalidade correspondente
a 0,5% do salário bruto de cada Professor do CPII;
§ único - A mensalidade poderá ser arredondada
para facilitar o recolhimento, mas permanecerá exata
para os cálculos de reajuste.
Art. 7º - São direitos do sócio da ADCPII.
1. Discutir e votar na Assembléia Geral;
2. Votar e ser votado nas eleições e plebiscitos
para cargos eletivos;
3. Requerer, em lista com mínimo de 10% dos sócios,
a convocação extraordinária da Assembléia
Geral, expondo motivos da convocação;
4. Apresentar ao Conselho de Representantes propostas, sugestões
ou representações que exijam providências
daquele Órgão Deliberativo;
5. Requerer, em lista com no mínimo 25% dos sócios
lotados na Unidade à qual pertence, a convocação
de Assembléia da Unidade, para decidir sobre assuntos
específicos da U. E. a que pertence;
6. Recorrer das decisões do Conselho de Representantes
ou da Diretoria à primeira Assembléia Geral
subseqüente a estas decisões, após cumprida
a pauta do edital de convocação.
Art. 8º - São deveres do sócio:
1. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos da ADCPII e dos seus
objetivos;
2. Acatar as decisões da Assembléia Geral;
3. Observar os princípios da ética profissional;
4. Pagar pontualmente as mensalidades.
Art. 9º - É excluído automaticamente do
quadro social, independentemente da ratificação
da Assembléia Geral, podendo requerer readmissão:
1. O sócio que solicitar, por escrito, sua exclusão;
2. O sócio que atrasar, por mais de seis meses, o pagamento
de suas mensalidades.
§ único: A readmissão será condicionada
ao pagamento de uma taxa correspondente a seis mensalidades,
no valor da data de readmissão.
Art. 10º - É passível de exclusão,
assegurado amplo direito de defesa, mediante aprovação
da Assembléia Geral, o sócio que desrespeitar
os estatutos e/ou Regimentos da ADCPII. Seu reingresso estará
condicionado à aprovação da Assembléia
Geral, se requerido após um ano de exclusão.
Art. 11º - Ficará temporariamente privado de
seus direitos o sócio:
1. Em atraso com o pagamento de suas mensalidades;
2. Afastado temporariamente do corpo docente do Colégio
Pedro II.
CAPITULO IV
Da representação e administração
Art. 12º - São órgãos da ADCPII:
1. A Assembléia Geral;
2. O Conselho de Representantes;
3. A Diretoria.
CAPITULO V
Da assembléia geral
Art. 13º - A Assembléia Geral é o órgão
máximo e soberano da ADCPII, dentro da lei e destes
Estatutos.
§ 1º - A Assembléia Geral é convocada
em primeira instância pelo Presidente e em segunda instância
pelo Conselho de Representantes e pela própria Assembléia
Geral, através de edital publicado em dois jornais
de grande circulação na capital do Estado, constando
a pauta da reunião, dia, hora e local da realização;
§ 2º - A Assembléia Geral discute e delibera
unicamente sobre os assuntos expressos no edital de convocação,
salvo o disposto no item 6 do artigo 7º;
§ 3º - Quando a Assembléia Geral convocar
outra Assembléia Geral, não haverá necessidade
do edital referido nos parágrafos 1º e 2º.
Art. 14º - A Assembléia Geral se reunirá:
1. Ordinariamente, na segunda quinzena de agosto de cada ano,
por convocação do Presidente da ADCPII, para
deliberar sobre a aprovação dos relatórios
do Conselho de Representantes e da Diretoria e outros assuntos
da pauta;
2. Extraordinariamente, quando requerida pelo Presidente,
pelo Conselho de Representantes, pela maioria da Diretoria
ou por 10% do total dos sócios, com direito a voto,
de acordo com item 3 do artigo 7º.
§ 1º O edital de convocação da Assembléia
Geral Ordinária deverá ser publicado entre dez
e quinze dias antes de sua realização e o edital
de convocação da Assembléia Geral Extraordinária,
até dois dias após o recolhimento do requerimento
de convocação pelo Presidente.
§ 2º A data para realização da Assembléia
Geral Extraordinária terá prazo contado a partir
do recebimento do requerimento de convocação
pelo Presidente: entre dez e quinze e dias se requerida sem
caráter de urgência; entre três e cinco
dias, se requerida em caráter de urgência, devidamente
justificado.
Art. 15º - A Assembléia Geral deliberará,
em primeira convocação, com maioria absoluta
dos associados e, em segunda convocação, meia
hora após, com qualquer número, aprovando as
matérias por maioria simples de votos.
§ 1º Nos casos de alteração do Estatuto,
destituição da Diretoria ou parte dela, a decisão
dependerá de ratificação, através
de plebiscito com o quorum mínimo de 40% dos associados,
devendo ser aprovada pela maioria simples dos votantes.
§ 2º No caso de dissolução da entidade,
a decisão dependerá de ratificação,
através de plebiscito com o quorum mínimo de
50% dos associados , devendo ser aprovada pela maioria simples
dos votantes.
CAPITULO VI
Do Conselho de Representantes e suas atribuições
Art. 16 - O Conselho de Representantes, órgão
deliberativo da ADCPII, possuí representação
proporcional de cada Unidade do Colégio Pedro II, eleita
em votação direta e secreta com mandato de um
ano, com direito a reeleição.
§ 1º - Cada Unidade terá um represente para
cada vinte associados, com direito a voto na data da Assembléia
Geral Ordinária, quando serão afixados os dias
de eleição e o número de vagas de cada
Unidade;
§ 2º - Os associados lotados em mais de uma Unidade
deverá optar por uma delas previamente.
§ 3° - Os representantes serão substituídos
em todos os impedimentos, temporários ou permanentes,
pelo respectivo suplente. No caso de impedimento permanente,
haverá eleição para a suplência.
Art. 17 - A representação de uma Unidade poderá
ser destituída no todo ou em parte, por maioria absoluta
dos sócios da Unidade, em votação plebiscitária
determinada por Assembléia da Unidade, nos termos do
item 5 do artigo 7º. Neste caso, será realizada
nova eleição.
Art. 18 - O Conselho de Representantes se reunirá,
ordinariamente, duas vezes por semestre, em sessão
conjunta com a Diretoria e, extraordinariamente, sempre que
for convocado:
1. Pelo Presidente;
2. Por um quarto ou mais de seus membros;
3. Pela maioria da Diretoria.
Art. 19 - O Conselho de Representantes deliberará,
em primeira convocação, com a maioria absoluta
de seus membros e, em segunda convocação, meia
hora depois, com qualquer número, tomando resoluções
por maioria simples de votos.
§ 1º - A Diretoria não tem voto no Conselho
de Representantes, salvo o voto de minerva do Presidente.
§ 2º - De cada reunião do Conselho de Representantes
constará no relatório a lista de presença.
Art. 20 - Ao Conselho de representantes compete:
1. Deliberar, em cada reunião ordinária, sobre
os planos de trabalho, relatórios, orçamentos,
contratos e negócios apresentados pela Diretoria, aprovando-os,
alterando-os ou rejeitando-os com a respectiva justificativa;
2. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ADCPII
e de seus associados;
CAPÍTULO VII
Da Diretoria e suas atribuições
Art. 21 - A Diretoria, órgão executivo da
ADCPII, é constituída por sete membros, eleitos
por chapa, em votação direta e secreta, para
um mandato de dois anos. A chapa será constituída
por Presidente, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro
Tesoureiro, Segundo Tesoureiro
§ 1º - No caso de vacância de cargos da Diretoria,
o Conselho de Representantes poderá indicar substitutos,
devendo esses serem membros do próprio Conselho de
Representantes.
§ 2º. A eleição da Diretoria, nos
anos ímpares, coincidirá com a do Conselho de
Representes.
§ 3º. Os membros da Diretoria não poderão
ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Art. 22 - À Diretoria compete:
1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as normas administrativas
da ADCPII, assim como as decisões da Assembléia
Geral e do Conselho de Representantes;
2. Organizar os serviços administrativos internos da
ADCPII;
3. Elaborar o relatório anual e o projeto de orçamento
anual, submetendo-os à aprovação do Conselho
de Representantes até trinta dias antes da Assembléia
Geral Ordinária;
4. Nos termos destes Estatutos, aplicar penalidades e resolver
sobre admissão de sócios ad referendum do Conselho
de Representantes e/ou da Assembléia Geral;
5. Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por
mês; em sessão extraordinária, sempre
que for necessário; em sessão conjunta, com
o Conselho de Representantes.
Art. 23 - Ao Presidente compete:
1. Representar a ADCPII em juízo ou fora dele;
2. Convocar e instalar a Assembléia Geral e convocar
as eleições;
3. Nomear comissões de caráter transitório
para representar a ADCPII, sem ônus para a Associação.
4. Abrir, rubricar e encerrar os livros da ADCPII, assinar
a correspondência oficial e, juntamente com
o primeiro secretário, a correspondência que
estabeleça obrigações para a ADCPII;
5. Movimentar. com o Tesoureiro, as contas da ADCPII;
6. Designar e dispensar funcionário.
Art. 24 - Compete aos Vices-Presidentes, pela ordem, assumirem
a Presidência nos casos de vacância ou impedimento
do Presidente.
Art. 25 - Ao Primeiro Secretário compete:
1. Encarregar-se do expediente e da correspondência;
2. Ter, sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo da Secretaria;
3. Secretariar a Assembléia Geral e as reuniões
da Diretoria;
4. Assinar com o Presidente a correspondência que estabeleça
obrigações para a ADCPII.
Art. 26 - Ao Segundo Secretário compete substituir
o Primeiro Secretário nas faltas e impedimentos e assumir
a Secretaria, no caso de vacância do cargo.
Art. 27 - Ao Primeiro Tesoureiro compete :
1. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ADCPII;
2. Manter atualizados os livros de contabilidade sob sua guarda;
3. Organizar balancetes trimestrais para submeter ao Conselho
de Representantes;
4. Organizar o balanço anual e o inventário
patrimonial da ADCPII, submetendo-os ao Conselho de Representantes
até trinta dias antes da Assembléia Geral Ordinária;
5. Depositar, em nome da ADCPII, em banco ou caderneta oficial,
as quantias superiores a cinco salários mínimos
e movimentar as contas com o Presidente;
6. Apresentar ao Presidente o balanço até quinze
dias após sua exoneração do cargo;
7. Responder pessoalmente pelas despesas não autorizadas
pelo Conselho de Representantes.
Art. 28 - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro
nas faltas e impedimentos e assumir a Tesouraria, no caso
de vacância do cargo.
CAPITULO VIII
Das eleições
Art. 29 - Os membros do Conselho de Representantes serão
eleitos nos termos dos artigos 16 e 17 destes Estatutos.
Art. 30 - A Diretoria será eleita nos termos do artigo
21 destes Estatutos.
Art. 31 - As eleições previstas nos artigos
29 e 30 serão convocadas por edital especificando dia
e horário:
1. Para entre 20 e trinta dias após a sessão
ordinária da Assembléia Geral;
2. Para entre 20 e 30 dias após o plebiscito, nos casos
previstos no artigo 15, parágrafo único e artigo
17 destes Estatutos;
§ 1º - As eleições e plebiscitos
da ADCPII serão realizadas em dois dias consecutivos,
excetuando sábados, domingos e feriados escolares do
Colégio Pedro II, com utilização de urnas
invioláveis, em cada Unidade;
§ 2º - A apuração será efetuada
na sede da ADCPII, imediatamente após o término
do 2º dia da eleição.
§ 3º - As chapas poderão solicitar o credenciamento
de fiscais para acompanhar o processo de votação.
Art. 32 - Qualquer sócio, no gozo de seus direitos,
poderá candidatar-se a um cargo eletivo da ADCPII:
1. Para Diretoria, compondo chapa completa;
2. Para o Conselho de Representantes, com o respectivo suplente.
§ único: As candidaturas devem ser apresentadas
até dez dias antes das eleições, para
permitir a impressão de cédulas únicas.
CAPÍTULO IX
Da aquisição e alienação de bens
do ativo permanente
Art. 33 - O patrimônio da ADCPII é constituído
dos bens imóveis que a ADCPII possuir, dos móveis
e utensílios, dos títulos de primeira ordem
e das doações recebidas com especificação
para o patrimônio.
Art. 34 - A aquisição, alienação
ou aceitação de doação de bens
imóveis e de títulos e valores mobiliários
classificados como investimento de caráter permanente
da ADCPII, só poderá ser efetuada com aprovação
da Assembléia Geral, de acordo com o artigo 15, parágrafos
1º. e 2º.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste
artigo as transações com imóveis, utensílios
e títulos de valores mobiliários caracterizados
como investimentos transitórios, que poderão
ser efetuados pela Diretoria.
CAPÍTULO X
Da receita e da despesa
Art. 35 - A receita da ADCPII é classificada em ordinária
e extraordinária.
§ 1º - Constituem receita ordinária;
a) o produto das mensalidades dos sócios;
b) os juros de depósitos bancários e de títulos
incorporados ao patrimônio;
c) a renda de imóveis de propriedade da ADCPII e a
renda de doações.
§ 2º - Constituem receita extraordinária
as rendas eventuais e as subvenções de qualquer
natureza
Art. 36 - O saldo verificado no balanço anual será
dividido pelo Conselho de Representantes, juntamente com a
Diretoria da entidade, mediante aprovação da
Assembléia Geral Ordinária, em duas partes:
1. Fundo de reserva, destinado ao atendimento de compromissos
patrimoniais e de despesas com documentação
e serviços jurídicos de interesse dos associados;
2. Partes destinadas a despesas diversas, de acordo com as
deliberações do Conselho do Conselho de Representantes,
em conjunto com a Diretoria da entidade.
CAPITULO XI
Disposições gerais
Art. 37 - Os membros da Diretoria que representarem a ADCPII
em transações que envolvam responsabilidade
primária não são pessoalmente responsáveis
pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Art. 38 - Nenhum sócio, individual ou coletivamente,
responderá subsidiariamente pelos encargos que seus
representantes contraírem.
Art. 39 - Os membros da Diretoria e do Conselho de Representantes
não recebem remuneração pelas funções
que desempenham nos órgãos da administração
da ADCPII.
Art. 40 - No caso de dissolução da ADCPII,
a Assembléia Geral que a dissolver destinará
seu patrimônio social a uma outra Associação
de Docentes de instituição pública, com
a ressalva do artigo 15, 2º parágrafo.
Art. 41 - Em casos de vacância de toda a Diretoria,
o Conselho de Representantes elegerá entre seus membros
uma Diretoria interina, que convocará as eleições
previstas nos artigos 31.
CAPÍTULO XII
Disposições transitórias
Art. 42 - A Diretoria Provisória, eleita na Assembléia
de fundação da ADCPII e imediatamente empossada
pelo Presidente dessa Assembléia, terminará
seu mandato em setembro de 1985.
Art. 43 - A eleição do primeiro Conselho de
Representantes será antecipada para o mês de
maio, para o exercício de todas as atribuições
previstas nestes Estatutos, com mandato até setembro
de 1986.
§ único - O número de representantes de
cada Unidade será fixado com base no número
de associados da Unidade, com direito a voto, na data das
eleições.
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