ESTATUTO ADCPII

ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DO COLEGIO PEDRO II

ESTATUTO DA ADCPII

CAPITULO I
Da denominação e sede

Art. 1º - A Associação de Docentes do Colégio Pedro II - ADCPII - , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem sua sede, administração e foro, na cidade do Rio de Janeiro.
§ único - A sede provisória da ADCPII será na Unidade Centro do Colégio Pedro II.

Art. 2º - A ADCPII é órgão representativo dos docentes e pedagogos do Colégio Pedro II, a ela associados.
§ único - Os Associados, ao aposentarem-se, poderão continuar como sócios da ADCPII, com todos os direitos e deveres, mantendo-se o alistamento eleitoral na Unidade em que estavam na data de aposentadoria.

CAPITULO II
Dos objetivos

Art. 3º - A ADCPII tem por objetivos a união, e defesa dos direitos e interesses da categoria.

Art. 4º - No cumprimento de seus objetivos a ADCPII propõe-se a:
1. defender os direitos, interesses e prerrogativas de seus associados;
2. manifestar-se sobre atos que digam respeito às atividades funcionais de seus associados, pleiteando ou sugerindo junto aos Poderes competentes as medidas cabíveis e necessárias;
3. incentivar a valorização e o aperfeiçoamento profissional de seus associados, mediante a realização de cursos, debates, conferências, seminários e congressos;
4. preservar e aperfeiçoar as tradições democráticas e o patrimônio material e cultural do Colégio Pedro II como modelar instituição de ensino, colaborando para isto com estudos e pesquisas no campo da educação;
5. publicar periódicos visando a estimular a participação e informação de seus associados;
6. promover o relacionamento da ADCPII com entidades congêneres;
7. manifestar-se sobre todo e qualquer assunto de interesse nacional ou regional, especialmente na área da educação, excetuando os de caráter religioso ou político-partidário;
8. defender o ensino gratuito e democrático no Colégio Pedro II.

CAPITULO III
Do associado, seus direitos e deveres

Art. 5º - É sócio da ADCPII o docente do Colégio Pedro II, regularmente inscrito nesta Associação.

Art. 6º - O sócio pagará mensalidade correspondente a 0,5% do salário bruto de cada Professor do CPII;
§ único - A mensalidade poderá ser arredondada para facilitar o recolhimento, mas permanecerá exata para os cálculos de reajuste.

Art. 7º - São direitos do sócio da ADCPII.
1. Discutir e votar na Assembléia Geral;
2. Votar e ser votado nas eleições e plebiscitos para cargos eletivos;
3. Requerer, em lista com mínimo de 10% dos sócios, a convocação extraordinária da Assembléia Geral, expondo motivos da convocação;
4. Apresentar ao Conselho de Representantes propostas, sugestões ou representações que exijam providências daquele Órgão Deliberativo;
5. Requerer, em lista com no mínimo 25% dos sócios lotados na Unidade à qual pertence, a convocação de Assembléia da Unidade, para decidir sobre assuntos específicos da U. E. a que pertence;
6. Recorrer das decisões do Conselho de Representantes ou da Diretoria à primeira Assembléia Geral subseqüente a estas decisões, após cumprida a pauta do edital de convocação.

Art. 8º - São deveres do sócio:
1. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos da ADCPII e dos seus objetivos;
2. Acatar as decisões da Assembléia Geral;
3. Observar os princípios da ética profissional;
4. Pagar pontualmente as mensalidades.

Art. 9º - É excluído automaticamente do quadro social, independentemente da ratificação da Assembléia Geral, podendo requerer readmissão:
1. O sócio que solicitar, por escrito, sua exclusão;
2. O sócio que atrasar, por mais de seis meses, o pagamento de suas mensalidades.
§ único: A readmissão será condicionada ao pagamento de uma taxa correspondente a seis mensalidades, no valor da data de readmissão.

Art. 10º - É passível de exclusão, assegurado amplo direito de defesa, mediante aprovação da Assembléia Geral, o sócio que desrespeitar os estatutos e/ou Regimentos da ADCPII. Seu reingresso estará condicionado à aprovação da Assembléia Geral, se requerido após um ano de exclusão.

Art. 11º - Ficará temporariamente privado de seus direitos o sócio:
1. Em atraso com o pagamento de suas mensalidades;
2. Afastado temporariamente do corpo docente do Colégio Pedro II.


CAPITULO IV
Da representação e administração

Art. 12º - São órgãos da ADCPII:
1. A Assembléia Geral;
2. O Conselho de Representantes;
3. A Diretoria.


CAPITULO V
Da assembléia geral

Art. 13º - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da ADCPII, dentro da lei e destes Estatutos.
§ 1º - A Assembléia Geral é convocada em primeira instância pelo Presidente e em segunda instância pelo Conselho de Representantes e pela própria Assembléia Geral, através de edital publicado em dois jornais de grande circulação na capital do Estado, constando a pauta da reunião, dia, hora e local da realização;
§ 2º - A Assembléia Geral discute e delibera unicamente sobre os assuntos expressos no edital de convocação, salvo o disposto no item 6 do artigo 7º;
§ 3º - Quando a Assembléia Geral convocar outra Assembléia Geral, não haverá necessidade do edital referido nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 14º - A Assembléia Geral se reunirá:
1. Ordinariamente, na segunda quinzena de agosto de cada ano, por convocação do Presidente da ADCPII, para deliberar sobre a aprovação dos relatórios do Conselho de Representantes e da Diretoria e outros assuntos da pauta;
2. Extraordinariamente, quando requerida pelo Presidente, pelo Conselho de Representantes, pela maioria da Diretoria ou por 10% do total dos sócios, com direito a voto, de acordo com item 3 do artigo 7º.
§ 1º O edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá ser publicado entre dez e quinze dias antes de sua realização e o edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, até dois dias após o recolhimento do requerimento de convocação pelo Presidente.
§ 2º A data para realização da Assembléia Geral Extraordinária terá prazo contado a partir do recebimento do requerimento de convocação pelo Presidente: entre dez e quinze e dias se requerida sem caráter de urgência; entre três e cinco dias, se requerida em caráter de urgência, devidamente justificado.

Art. 15º - A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número, aprovando as matérias por maioria simples de votos.
§ 1º Nos casos de alteração do Estatuto, destituição da Diretoria ou parte dela, a decisão dependerá de ratificação, através de plebiscito com o quorum mínimo de 40% dos associados, devendo ser aprovada pela maioria simples dos votantes.
§ 2º No caso de dissolução da entidade, a decisão dependerá de ratificação, através de plebiscito com o quorum mínimo de 50% dos associados , devendo ser aprovada pela maioria simples dos votantes.

CAPITULO VI
Do Conselho de Representantes e suas atribuições

Art. 16 - O Conselho de Representantes, órgão deliberativo da ADCPII, possuí representação proporcional de cada Unidade do Colégio Pedro II, eleita em votação direta e secreta com mandato de um ano, com direito a reeleição.
§ 1º - Cada Unidade terá um represente para cada vinte associados, com direito a voto na data da Assembléia Geral Ordinária, quando serão afixados os dias de eleição e o número de vagas de cada Unidade;
§ 2º - Os associados lotados em mais de uma Unidade deverá optar por uma delas previamente.
§ 3° - Os representantes serão substituídos em todos os impedimentos, temporários ou permanentes, pelo respectivo suplente. No caso de impedimento permanente, haverá eleição para a suplência.

Art. 17 - A representação de uma Unidade poderá ser destituída no todo ou em parte, por maioria absoluta dos sócios da Unidade, em votação plebiscitária determinada por Assembléia da Unidade, nos termos do item 5 do artigo 7º. Neste caso, será realizada nova eleição.

Art. 18 - O Conselho de Representantes se reunirá, ordinariamente, duas vezes por semestre, em sessão conjunta com a Diretoria e, extraordinariamente, sempre que for convocado:
1. Pelo Presidente;
2. Por um quarto ou mais de seus membros;
3. Pela maioria da Diretoria.

Art. 19 - O Conselho de Representantes deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, tomando resoluções por maioria simples de votos.
§ 1º - A Diretoria não tem voto no Conselho de Representantes, salvo o voto de minerva do Presidente.
§ 2º - De cada reunião do Conselho de Representantes constará no relatório a lista de presença.

Art. 20 - Ao Conselho de representantes compete:
1. Deliberar, em cada reunião ordinária, sobre os planos de trabalho, relatórios, orçamentos, contratos e negócios apresentados pela Diretoria, aprovando-os, alterando-os ou rejeitando-os com a respectiva justificativa;
2. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ADCPII e de seus associados;


CAPÍTULO VII
Da Diretoria e suas atribuições

Art. 21 - A Diretoria, órgão executivo da ADCPII, é constituída por sete membros, eleitos por chapa, em votação direta e secreta, para um mandato de dois anos. A chapa será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro
§ 1º - No caso de vacância de cargos da Diretoria, o Conselho de Representantes poderá indicar substitutos, devendo esses serem membros do próprio Conselho de Representantes.
§ 2º. A eleição da Diretoria, nos anos ímpares, coincidirá com a do Conselho de Representes.
§ 3º. Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.

Art. 22 - À Diretoria compete:
1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as normas administrativas da ADCPII, assim como as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes;
2. Organizar os serviços administrativos internos da ADCPII;
3. Elaborar o relatório anual e o projeto de orçamento anual, submetendo-os à aprovação do Conselho de Representantes até trinta dias antes da Assembléia Geral Ordinária;
4. Nos termos destes Estatutos, aplicar penalidades e resolver sobre admissão de sócios ad referendum do Conselho de Representantes e/ou da Assembléia Geral;
5. Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por mês; em sessão extraordinária, sempre que for necessário; em sessão conjunta, com o Conselho de Representantes.

Art. 23 - Ao Presidente compete:
1. Representar a ADCPII em juízo ou fora dele;
2. Convocar e instalar a Assembléia Geral e convocar as eleições;
3. Nomear comissões de caráter transitório para representar a ADCPII, sem ônus para a Associação.
4. Abrir, rubricar e encerrar os livros da ADCPII, assinar a correspondência oficial e, juntamente com
o primeiro secretário, a correspondência que estabeleça obrigações para a ADCPII;
5. Movimentar. com o Tesoureiro, as contas da ADCPII;
6. Designar e dispensar funcionário.

Art. 24 - Compete aos Vices-Presidentes, pela ordem, assumirem a Presidência nos casos de vacância ou impedimento do Presidente.

Art. 25 - Ao Primeiro Secretário compete:
1. Encarregar-se do expediente e da correspondência;
2. Ter, sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo da Secretaria;
3. Secretariar a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
4. Assinar com o Presidente a correspondência que estabeleça obrigações para a ADCPII.

Art. 26 - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário nas faltas e impedimentos e assumir a Secretaria, no caso de vacância do cargo.

Art. 27 - Ao Primeiro Tesoureiro compete :
1. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ADCPII;
2. Manter atualizados os livros de contabilidade sob sua guarda;
3. Organizar balancetes trimestrais para submeter ao Conselho de Representantes;
4. Organizar o balanço anual e o inventário patrimonial da ADCPII, submetendo-os ao Conselho de Representantes até trinta dias antes da Assembléia Geral Ordinária;
5. Depositar, em nome da ADCPII, em banco ou caderneta oficial, as quantias superiores a cinco salários mínimos e movimentar as contas com o Presidente;
6. Apresentar ao Presidente o balanço até quinze dias após sua exoneração do cargo;
7. Responder pessoalmente pelas despesas não autorizadas pelo Conselho de Representantes.

Art. 28 - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro nas faltas e impedimentos e assumir a Tesouraria, no caso de vacância do cargo.

CAPITULO VIII
Das eleições

Art. 29 - Os membros do Conselho de Representantes serão eleitos nos termos dos artigos 16 e 17 destes Estatutos.

Art. 30 - A Diretoria será eleita nos termos do artigo 21 destes Estatutos.

Art. 31 - As eleições previstas nos artigos 29 e 30 serão convocadas por edital especificando dia e horário:
1. Para entre 20 e trinta dias após a sessão ordinária da Assembléia Geral;
2. Para entre 20 e 30 dias após o plebiscito, nos casos previstos no artigo 15, parágrafo único e artigo
17 destes Estatutos;

§ 1º - As eleições e plebiscitos da ADCPII serão realizadas em dois dias consecutivos, excetuando sábados, domingos e feriados escolares do Colégio Pedro II, com utilização de urnas invioláveis, em cada Unidade;
§ 2º - A apuração será efetuada na sede da ADCPII, imediatamente após o término do 2º dia da eleição.
§ 3º - As chapas poderão solicitar o credenciamento de fiscais para acompanhar o processo de votação.

Art. 32 - Qualquer sócio, no gozo de seus direitos, poderá candidatar-se a um cargo eletivo da ADCPII:
1. Para Diretoria, compondo chapa completa;
2. Para o Conselho de Representantes, com o respectivo suplente.
§ único: As candidaturas devem ser apresentadas até dez dias antes das eleições, para permitir a impressão de cédulas únicas.


CAPÍTULO IX
Da aquisição e alienação de bens do ativo permanente

Art. 33 - O patrimônio da ADCPII é constituído dos bens imóveis que a ADCPII possuir, dos móveis e utensílios, dos títulos de primeira ordem e das doações recebidas com especificação para o patrimônio.

Art. 34 - A aquisição, alienação ou aceitação de doação de bens imóveis e de títulos e valores mobiliários classificados como investimento de caráter permanente da ADCPII, só poderá ser efetuada com aprovação da Assembléia Geral, de acordo com o artigo 15, parágrafos 1º. e 2º.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as transações com imóveis, utensílios e títulos de valores mobiliários caracterizados como investimentos transitórios, que poderão ser efetuados pela Diretoria.


CAPÍTULO X
Da receita e da despesa

Art. 35 - A receita da ADCPII é classificada em ordinária e extraordinária.
§ 1º - Constituem receita ordinária;
a) o produto das mensalidades dos sócios;
b) os juros de depósitos bancários e de títulos incorporados ao patrimônio;
c) a renda de imóveis de propriedade da ADCPII e a renda de doações.
§ 2º - Constituem receita extraordinária as rendas eventuais e as subvenções de qualquer natureza

Art. 36 - O saldo verificado no balanço anual será dividido pelo Conselho de Representantes, juntamente com a Diretoria da entidade, mediante aprovação da Assembléia Geral Ordinária, em duas partes:
1. Fundo de reserva, destinado ao atendimento de compromissos patrimoniais e de despesas com documentação e serviços jurídicos de interesse dos associados;
2. Partes destinadas a despesas diversas, de acordo com as deliberações do Conselho do Conselho de Representantes, em conjunto com a Diretoria da entidade.

CAPITULO XI
Disposições gerais

Art. 37 - Os membros da Diretoria que representarem a ADCPII em transações que envolvam responsabilidade primária não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Art. 38 - Nenhum sócio, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.

Art. 39 - Os membros da Diretoria e do Conselho de Representantes não recebem remuneração pelas funções que desempenham nos órgãos da administração da ADCPII.

Art. 40 - No caso de dissolução da ADCPII, a Assembléia Geral que a dissolver destinará seu patrimônio social a uma outra Associação de Docentes de instituição pública, com a ressalva do artigo 15, 2º parágrafo.

Art. 41 - Em casos de vacância de toda a Diretoria, o Conselho de Representantes elegerá entre seus membros uma Diretoria interina, que convocará as eleições previstas nos artigos 31.

CAPÍTULO XII
Disposições transitórias

Art. 42 - A Diretoria Provisória, eleita na Assembléia de fundação da ADCPII e imediatamente empossada pelo Presidente dessa Assembléia, terminará seu mandato em setembro de 1985.

Art. 43 - A eleição do primeiro Conselho de Representantes será antecipada para o mês de maio, para o exercício de todas as atribuições previstas nestes Estatutos, com mandato até setembro de 1986.
§ único - O número de representantes de cada Unidade será fixado com base no número de associados da Unidade, com direito a voto, na data das eleições.

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