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LICENÇA-MATERNIDADE
DECRETO REGULAMENTA EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
PARA SERVIDORAS FEDERAIS

Foi publicado no Diário Oficial da União, de sexta-feira, 12 de dezembro, o Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, que regulamenta a extensão da licença maternidade por mais dois meses (60 dias), para as servidoras lotadas nos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
O direito à licença-maternidade para as servidoras públicas federais é garantido pelo Artigo 207 da Lei 8112/90 que estabelece o prazo de 120 dias consecutivos sem prejuízos da remuneração.
Além das gestantes, a medida também beneficia as mães adotivas. Para as servidoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial de crianças, o Decreto prevê a prorrogação de 60 dias, no caso da adoção de crianças com até um ano de idade; de 30, dias para crianças com mais de um e menos de quatro anos; e de 15 dias, para crianças de quatro a oito anos de idade.
No período da licença-maternidade ou licença à adotante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou manter a criança em creche ou qualquer organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
Fica estabelecido que a vigência do Programa dar-se-á a partir da data de publicação da Lei 11.770 e as servidoras que já estão em licença-maternidade poderão requerer a prorrogação em seus órgãos. Caso a licença tenha terminado entre 10 de setembro e 12 de dezembro, a servidora ainda poderá requerer sua extensão junto ao órgão em que trabalha.


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