Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009
Da: Associação de Docentes do Colégio
Pedro II
Para: Diretora-Geral do Colégio Pedro II
Profa. Vera Maria Rodrigues
Assunto: Informação presta
Senhora Diretora,
Em 21 de agosto de 2009, comunicamos o afastamento da ADCPII
da Comissão instituída por V.Sa. com a finalidade
de proceder à elaboração do anteprojeto
de lei para o Colégio Pedro II. Cumpre lembrar que,
desde o momento em que foi anunciada a instalação
da referida Comissão, expusemos nossos questionamentos
em relação a aspectos essenciais, dentre os
quais destacamos a própria composição
desse fórum e o exíguo prazo para a realização
dos trabalhos. Hesitamos, por isso, em participar. Considerando,
porém, as explicações fornecidas pelo
Sr. Secretário Executivo Adjunto do MEC, Prof. Francisco
das Chagas, em encontro ocorrido em Brasília com representantes
da ADCPII e dos Grêmios Estudantis no dia 11 de agosto,
e aprofundando a discussão internamente nos dias subsequentes,
resolvemos por fim participar. No encontro, o Secretário
explicou claramente a natureza do trabalho a ser realizado:
a adequação da Lei Nº 11.892, de 29 de
dezembro de 2008 (que regula o funcionamento dos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia),
ao Colégio Pedro II. Ainda de acordo com o exposto
pelo Secretário, por sermos uma escola diferente das
demais instituições da rede federal de ensino,
deveríamos utilizar a Lei 11.892 como uma referência
para atualizar nossa legislação. Assim, confiamos
ser essa a orientação que permearia a elaboração
dos trabalhos da Comissão e juntamo-nos ao grupo a
partir da 3ª. reunião, no dia 18 de agosto.
Entretanto, após três sessões consecutivas
de trabalho, chegamos à conclusão de que não
deveríamos continuar integrando aquele fórum,
principalmente porque constatamos a impossibilidade de cumprir
nosso objetivo ali: a adequação - não
a mera transposição, ratifique-se - da referida
Lei à realidade do nosso Colégio. Assim sendo,
passamos a explicitar os motivos que nos levaram à
decisão de afastamento, anunciado antes do início
dos trabalhos do dia 21 de agosto:
- o entendimento hegemônico da Comissão
de que esse anteprojeto deveria seguir à risca a
Lei N° 11.892;
- nossa convicção de que o estabelecimento
de finalidades, características, objetivos e estrutura
organizacional a serem expressos nesse anteprojeto exigia
por parte de toda a comunidade escolar um debate amplo e
não poderia ser feito por meio da simples transposição
do que consta na Lei Nº 11.892, nem tampouco no prazo
que se estabeleceu para esse fim. O resultado, segundo nossa
avaliação, é a descaracterização
do Colégio Pedro II, pois ele muda repentinamente
em todos os aspectos - desde os níveis e modalidades
de ensino que passa a ter como objetivo ministrar, até
as questões referentes à estrutura, funcionamento
e gestão, não esquecendo a própria
filosofia da escola no que diz respeito aos objetivos e
valores educacionais que norteiam sua atuação;
- ainda sobre a elaboração do
nosso anteprojeto de lei, esperávamos que, junto
com as preocupações com o futuro (cujos rumos
precisam de fato ser revistos e postos em questionamento
pela escola), fossem igualmente consideradas as marcas identitárias
que fizeram desse Colégio o que ele é hoje;
do mesmo modo, esperávamos que fosse considerada
a discussão que acumulamos quando da construção
do projeto de Regimento Interno protocolado no MEC em setembro
de 2007 e que serve de pauta aos debates que promovemos;
- ao seguir à risca a Lei Nº 11.892,
o anteprojeto estabelece uma estrutura organizacional que
privilegia os aspectos exclusivamente de caráter
administrativo, tornando tênue a necessária
relação entre o administrativo e o pedagógico.
Assim, por exemplo, não considera nem prevê
a existência de um Conselho Departamental, ou de um
fórum similar, para tratar das questões de
ensino propriamente ditas;
- como a Lei que norteou os trabalhos da Comissão
foi elaborada para instituições que não
têm alunos matriculados na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental, questões como a
participação de alunos e de pais/responsáveis
nos diversos fóruns da escola e nos processos de
eleição dos novos cargos criados foram simplesmente
abandonadas ou deixadas para o momento do estabelecimento
do Estatuto;
- as seções do anteprojeto que
definem o modelo de gestão, por limitarem-se à
transposição do que preconiza a Lei Nº
11.892 deixam de definir, por exemplo, a composição
quantitativa dos membros do Conselho Superior, de forma
a garantir efetivamente sua composição paritária.
Quanto às exigências feitas aos postulantes
aos cargos de direção, a citada Lei também
se apresenta como inadequada ao Pedro II, mas, infelizmente,
mais uma vez foi seguida à risca. Desse modo, o anteprojeto
desconsidera muitas das orientações estabelecidas
pela Assembléia Estatuinte, fato lamentável
por serem elas uma legítima manifestação
da comunidade escolar;
- finalmente, reiteramos a exigüidade do
prazo de trabalho, prazo esse que inviabiliza as expectativas
que são também do Ministério da Educação,
a saber: a participação geral e a diversidade
de pensamentos da comunidade escolar, ambas literalmente
expressas no Ofício nº 154/2009/DG encaminhado
por V.Sa. ao Secretário Executivo do MEC em 7 de
agosto de 2009.
Essas questões que ora elencamos, dentre outras, demonstram
nossa impossibilidade de referendar o anteprojeto a ser encaminhado
ao MEC e justificam o afastamento da Diretoria da ADCP II
da Comissão instituída por V.Sa.
Diretoria da ADCPII
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