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NOVA LEI PARA O CP II
DESCARACTERIZA O COLÉGIO.
ADCPII SE AFASTA DO GRUPO DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009

Da: Associação de Docentes do Colégio Pedro II
Para: Diretora-Geral do Colégio Pedro II
Profa. Vera Maria Rodrigues
Assunto: Informação presta

Senhora Diretora,
Em 21 de agosto de 2009, comunicamos o afastamento da ADCPII da Comissão instituída por V.Sa. com a finalidade de proceder à elaboração do anteprojeto de lei para o Colégio Pedro II. Cumpre lembrar que, desde o momento em que foi anunciada a instalação da referida Comissão, expusemos nossos questionamentos em relação a aspectos essenciais, dentre os quais destacamos a própria composição desse fórum e o exíguo prazo para a realização dos trabalhos. Hesitamos, por isso, em participar. Considerando, porém, as explicações fornecidas pelo Sr. Secretário Executivo Adjunto do MEC, Prof. Francisco das Chagas, em encontro ocorrido em Brasília com representantes da ADCPII e dos Grêmios Estudantis no dia 11 de agosto, e aprofundando a discussão internamente nos dias subsequentes, resolvemos por fim participar. No encontro, o Secretário explicou claramente a natureza do trabalho a ser realizado: a adequação da Lei Nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 (que regula o funcionamento dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia), ao Colégio Pedro II. Ainda de acordo com o exposto pelo Secretário, por sermos uma escola diferente das demais instituições da rede federal de ensino, deveríamos utilizar a Lei 11.892 como uma referência para atualizar nossa legislação. Assim, confiamos ser essa a orientação que permearia a elaboração dos trabalhos da Comissão e juntamo-nos ao grupo a partir da 3ª. reunião, no dia 18 de agosto.

Entretanto, após três sessões consecutivas de trabalho, chegamos à conclusão de que não deveríamos continuar integrando aquele fórum, principalmente porque constatamos a impossibilidade de cumprir nosso objetivo ali: a adequação - não a mera transposição, ratifique-se - da referida Lei à realidade do nosso Colégio. Assim sendo, passamos a explicitar os motivos que nos levaram à decisão de afastamento, anunciado antes do início dos trabalhos do dia 21 de agosto:

  • o entendimento hegemônico da Comissão de que esse anteprojeto deveria seguir à risca a Lei N° 11.892;
  • nossa convicção de que o estabelecimento de finalidades, características, objetivos e estrutura organizacional a serem expressos nesse anteprojeto exigia por parte de toda a comunidade escolar um debate amplo e não poderia ser feito por meio da simples transposição do que consta na Lei Nº 11.892, nem tampouco no prazo que se estabeleceu para esse fim. O resultado, segundo nossa avaliação, é a descaracterização do Colégio Pedro II, pois ele muda repentinamente em todos os aspectos - desde os níveis e modalidades de ensino que passa a ter como objetivo ministrar, até as questões referentes à estrutura, funcionamento e gestão, não esquecendo a própria filosofia da escola no que diz respeito aos objetivos e valores educacionais que norteiam sua atuação;
  • ainda sobre a elaboração do nosso anteprojeto de lei, esperávamos que, junto com as preocupações com o futuro (cujos rumos precisam de fato ser revistos e postos em questionamento pela escola), fossem igualmente consideradas as marcas identitárias que fizeram desse Colégio o que ele é hoje; do mesmo modo, esperávamos que fosse considerada a discussão que acumulamos quando da construção do projeto de Regimento Interno protocolado no MEC em setembro de 2007 e que serve de pauta aos debates que promovemos;
  • ao seguir à risca a Lei Nº 11.892, o anteprojeto estabelece uma estrutura organizacional que privilegia os aspectos exclusivamente de caráter administrativo, tornando tênue a necessária relação entre o administrativo e o pedagógico. Assim, por exemplo, não considera nem prevê a existência de um Conselho Departamental, ou de um fórum similar, para tratar das questões de ensino propriamente ditas;
  • como a Lei que norteou os trabalhos da Comissão foi elaborada para instituições que não têm alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, questões como a participação de alunos e de pais/responsáveis nos diversos fóruns da escola e nos processos de eleição dos novos cargos criados foram simplesmente abandonadas ou deixadas para o momento do estabelecimento do Estatuto;
  • as seções do anteprojeto que definem o modelo de gestão, por limitarem-se à transposição do que preconiza a Lei Nº 11.892 deixam de definir, por exemplo, a composição quantitativa dos membros do Conselho Superior, de forma a garantir efetivamente sua composição paritária. Quanto às exigências feitas aos postulantes aos cargos de direção, a citada Lei também se apresenta como inadequada ao Pedro II, mas, infelizmente, mais uma vez foi seguida à risca. Desse modo, o anteprojeto desconsidera muitas das orientações estabelecidas pela Assembléia Estatuinte, fato lamentável por serem elas uma legítima manifestação da comunidade escolar;
  • finalmente, reiteramos a exigüidade do prazo de trabalho, prazo esse que inviabiliza as expectativas que são também do Ministério da Educação, a saber: a participação geral e a diversidade de pensamentos da comunidade escolar, ambas literalmente expressas no Ofício nº 154/2009/DG encaminhado por V.Sa. ao Secretário Executivo do MEC em 7 de agosto de 2009.

Essas questões que ora elencamos, dentre outras, demonstram nossa impossibilidade de referendar o anteprojeto a ser encaminhado ao MEC e justificam o afastamento da Diretoria da ADCP II da Comissão instituída por V.Sa.

Diretoria da ADCPII

 


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