Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009
Da: Associação de Docentes do Colégio Pedro II
Para: Diretora-Geral do Colégio Pedro II
Profa. Vera Maria Rodrigues
Assunto: Informação presta
Senhora Diretora,
Em 21 de agosto de 2009, comunicamos o afastamento da ADCPII da Comissão
instituída por V.Sa. com a finalidade de proceder à elaboração
do anteprojeto de lei para o Colégio Pedro II. Cumpre lembrar que,
desde o momento em que foi anunciada a instalação da referida
Comissão, expusemos nossos questionamentos em relação
a aspectos essenciais, dentre os quais destacamos a própria composição
desse fórum e o exíguo prazo para a realização
dos trabalhos. Hesitamos, por isso, em participar. Considerando, porém,
as explicações fornecidas pelo Sr. Secretário Executivo
Adjunto do MEC, Prof. Francisco das Chagas, em encontro ocorrido em Brasília
com representantes da ADCPII e dos Grêmios Estudantis no dia 11
de agosto, e aprofundando a discussão internamente nos dias subsequentes,
resolvemos por fim participar. No encontro, o Secretário explicou
claramente a natureza do trabalho a ser realizado: a adequação
da Lei Nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 (que regula o funcionamento
dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia),
ao Colégio Pedro II. Ainda de acordo com o exposto pelo Secretário,
por sermos uma escola diferente das demais instituições
da rede federal de ensino, deveríamos utilizar a Lei 11.892 como
uma referência para atualizar nossa legislação. Assim,
confiamos ser essa a orientação que permearia a elaboração
dos trabalhos da Comissão e juntamo-nos ao grupo a partir da 3ª.
reunião, no dia 18 de agosto.
Entretanto, após três sessões consecutivas de trabalho,
chegamos à conclusão de que não deveríamos
continuar integrando aquele fórum, principalmente porque constatamos
a impossibilidade de cumprir nosso objetivo ali: a adequação
- não a mera transposição, ratifique-se - da referida
Lei à realidade do nosso Colégio. Assim sendo, passamos
a explicitar os motivos que nos levaram à decisão de afastamento,
anunciado antes do início dos trabalhos do dia 21 de agosto:
- o entendimento hegemônico da Comissão de que esse anteprojeto
deveria seguir à risca a Lei N° 11.892;
- nossa convicção de que o estabelecimento de finalidades,
características, objetivos e estrutura organizacional a serem
expressos nesse anteprojeto exigia por parte de toda a comunidade escolar
um debate amplo e não poderia ser feito por meio da simples transposição
do que consta na Lei Nº 11.892, nem tampouco no prazo que se estabeleceu
para esse fim. O resultado, segundo nossa avaliação, é
a descaracterização do Colégio Pedro II, pois ele
muda repentinamente em todos os aspectos - desde os níveis e
modalidades de ensino que passa a ter como objetivo ministrar, até
as questões referentes à estrutura, funcionamento e gestão,
não esquecendo a própria filosofia da escola no que diz
respeito aos objetivos e valores educacionais que norteiam sua atuação;
- ainda sobre a elaboração do nosso anteprojeto de lei,
esperávamos que, junto com as preocupações com
o futuro (cujos rumos precisam de fato ser revistos e postos em questionamento
pela escola), fossem igualmente consideradas as marcas identitárias
que fizeram desse Colégio o que ele é hoje; do mesmo modo,
esperávamos que fosse considerada a discussão que acumulamos
quando da construção do projeto de Regimento Interno protocolado
no MEC em setembro de 2007 e que serve de pauta aos debates que promovemos;
- ao seguir à risca a Lei Nº 11.892, o anteprojeto estabelece
uma estrutura organizacional que privilegia os aspectos exclusivamente
de caráter administrativo, tornando tênue a necessária
relação entre o administrativo e o pedagógico.
Assim, por exemplo, não considera nem prevê a existência
de um Conselho Departamental, ou de um fórum similar, para tratar
das questões de ensino propriamente ditas;
- como a Lei que norteou os trabalhos da Comissão foi elaborada
para instituições que não têm alunos matriculados
na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, questões
como a participação de alunos e de pais/responsáveis
nos diversos fóruns da escola e nos processos de eleição
dos novos cargos criados foram simplesmente abandonadas ou deixadas
para o momento do estabelecimento do Estatuto;
- as seções do anteprojeto que definem o modelo de gestão,
por limitarem-se à transposição do que preconiza
a Lei Nº 11.892 deixam de definir, por exemplo, a composição
quantitativa dos membros do Conselho Superior, de forma a garantir efetivamente
sua composição paritária. Quanto às exigências
feitas aos postulantes aos cargos de direção, a citada
Lei também se apresenta como inadequada ao Pedro II, mas, infelizmente,
mais uma vez foi seguida à risca. Desse modo, o anteprojeto desconsidera
muitas das orientações estabelecidas pela Assembléia
Estatuinte, fato lamentável por serem elas uma legítima
manifestação da comunidade escolar;
- finalmente, reiteramos a exigüidade do prazo de trabalho, prazo
esse que inviabiliza as expectativas que são também do
Ministério da Educação, a saber: a participação
geral e a diversidade de pensamentos da comunidade escolar, ambas literalmente
expressas no Ofício nº 154/2009/DG encaminhado por V.Sa.
ao Secretário Executivo do MEC em 7 de agosto de 2009.
Essas questões que ora elencamos, dentre outras, demonstram nossa
impossibilidade de referendar o anteprojeto a ser encaminhado ao MEC e
justificam o afastamento da Diretoria da ADCP II da Comissão instituída
por V.Sa.
Diretoria da ADCPII
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