Estamos encaminhando novamente à Direção-Geral
a solicitação para que normalize a progressão
a que os docentes fazem jus, especialmente a que se refere
ao Art.120, parágrafo 1º, a qual institui: "a
progressão se dará após o cumprimento
de 18 meses de efetivo exercício no nível respectivo;".
Já o Parágrafo 3º do mesmo artigo diz:
"no caso de contagem de interstício necessário
à progressão, será aproveitado o tempo
computado da última progressão até a
data em que o enquadramento tiver sido feito;".
Se a dificuldade no enquadramento se refere à ausência
de uma regulamentação, como nos foi alegado
pela Direção de Gestão e Pessoas ficam,
ainda, sem respostas algumas questões que a Lei 11.784/2008
sugere:
- Por que não são normalizados os enquadramentos
(mesmo nos moldes anteriores), enquanto se aguarda a regulamentação?
- Que medidas estão sendo postas em prática
no sentido de agilizar tal regulamentação?
- Se a progressão funcional por titulação
também aguarda regulamentação, por
que os professores recém-concursados com mestrado,
por exemplo, não podem progredir para a Classe DIII,
nível 1 (Art.120, parágrafo 5)?
Além disso, muitos são os professores que vêm
apresentando à ADCPII irregularidades nas suas promoções.
Alguns só conseguem obtê las após a abertura
de processo, e, ainda assim, erros permanecem.
Desse modo, estamos novamente solicitando à Direção
que regularize, o mais rápido possível, essa
questão de suma importância para os professores.
|