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Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011
 
NOVA LEGISLAÇÃO PARA O COLÉGIO PEDRO II

ESTUDO DO PROJETO DE LEI 2134/2011

PROPOSTA PRELIMINAR DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI 2134/2011, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

Em agosto deste ano, em reunião solicitada à Direção Geral por pais e professores, durante o movimento de greve, fomos informados pela Sra. Diretora Geral do Colégio Pedro II da existência de um Projeto de Lei (2134/2011) que, entre outras providências, insere o CPII na legislação que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (Lei 11.892/2008.)
Diante disso, retomamos nossos estudos sobre a legislação do Colégio Pedro II incluindo, desta vez, análise do PL 2134/2011. Na Assembleia dos Servidores, realizada em 12 de setembro, divulgamos documento em que, a partir de uma primeira análise, apresentamos algumas de nossas preocupações (o documento na íntegra encontra-se no site da Associação de Docentes do Colégio Pedro II.)
Nossa principal preocupação é que neste novo projeto não há referência explícita às finalidades e características e aos objetivos de nosso Colégio. Consideramos que esta lacuna pode levar, gradativamente, à descaracterização desta instituição, prioritariamente, de Educação Básica, cuja tradição de ensino de qualidade precisa ser preservada, mantendo-se como referência no país.
Empenhados no estudo do PL 2134/2011, no sentido de garantirmos a manutenção desta qualidade, apresentamos aqui nossa proposta preliminar de emendas (em vermelho). Nossa 5ª reunião será realizada na 2ª feira, dia 26 de setembro às 17h na sede da ADCPII.

Participe dos estudos dessa nova legislação!

Grupo de Estudos ADCPII

PROPOSTA PRELIMINAR DE EMENDAS AO PL 2134/2011

Texto do PL 2134/2011 Emenda proposta

Art. 6º A Lei no 11.892, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)

CAPÍTULO II-ADO COLÉGIO PEDRO II (...)

Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.

Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.

Art. 6º A Lei no 11.892, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)

CAPÍTULO II-A
DO COLÉGIO PEDRO II

Seção I
Da Criação dos Campi do Colégio Pedro II

Art.13-A. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.

Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação e dependerá da existência de instalações adequadas, da criação e provimento de cargos efetivos de servidores docentes e técnico-administrativos e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

JUSTIFICATIVA:

O caput do Art. 2º do PL 2134/2011 já coloca como limitação para a implantação de novas unidades de ensino e provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas a existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento. No entanto, entendemos que estas limitações não são suficientes. Para a implantação de novos campi serão necessários ainda a criação e provimento de cargos efetivos de docentes e técnicos, visto que esta é condição indispensável à manutenção da qualidade que sempre caracterizou o Colégio Pedro II desde a sua fundação, em 1837. A substituição de professores, a cada dois anos, por término de contrato, poderá comprometer a qualidade do acompanhamento e desempenho pedagógico à altura da tradição de excelência do corpo docente do mais antigo estabelecimento de ensino público do Brasil, bem como garantir a continuidade de seu Projeto Político Pedagógico.

Texto do PL 2134/2011 Emenda proposta

 

Não estão previstos as Finalidades e Características e os Objetivos do Colégio Pedro II.

Art. 6º A Lei no 11.892, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)

CAPÍTULO II-ADO COLÉGIO PEDRO II(...)

Seção II

Das Finalidades e Características do Colégio Pedro II

13- B. Art. 2º O Colégio Pedro II tem por finalidades e características:

I - ofertar, prioritariamente, educação básica e, garantidos os recursos humanos e financeiros, oferecer também ensino superior na área de educação e de formação de professores, em todos os seus níveis e modalidades, e educação profissional, de forma articulada com a educação básica;

II - estimular o desenvolvimento de espírito crítico, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação na vida profissional e na vida social e política;

III- desenvolver a educação básica, superior e profissional como processos educativos e investigativos, buscando garantir e promover projetos de ensino, pesquisa e extensão;

IV - promover a integração dos diferentes níveis de educação e modalidades de ensino ofertados;

V - desenvolver programas de divulgação social, científica e cultural;

VI - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, a criatividade e o desenvolvimento social e científico; e

VII - promover práticas democráticas, de justiça social, de exercício da cidadania e de preservação do meio ambiente.

Seção III
Dos Objetivos do Colégio Pedro II

Art.13-C. São objetivos do Colégio Pedro II:

I - ministrar educação básica, mantendo, no desenvolvimento de sua ação acadêmica, a prioridade para os ensinos fundamental e médio;

II - ministrar educação profissional técnica de nível médio, integrada à educação básica, para concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

III - promover pesquisas aplicadas na área de educação e de formação de professores, estimulando a problematização de questões sociais e educacionais;

IV - estimular e apoiar processos educativos que levem à emancipação do cidadão por meio de seu desenvolvimento artístico, cultural, socioeconômico e científico;

V - difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e práticas de ensino;

VII - ministrar, em nível de educação superior:

a) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica e demais profissionais da educação;

b) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas na área de educação e formação de professores;

c) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o aprofundamento de bases teóricas e metodológicas em educação, com vistas ao processo de atualização e melhoria da formação dos profissionais da educação.

JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei 2134/2011, além de outras propostas, reestrutura o Colégio Pedro II, a partir da revogação de diversas leis que normatizavam sua estrutura e funcionamento e, em contrapartida, insere o Colégio na Lei 11.892/2008, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
No entanto, ainda que concordemos que a revogação das leis - de, há muito, desatualizadas - que antes regiam o Colégio Pedro II represente um avanço na sua reestruturação, a inserção automática de nosso Colégio na Lei 11.892/2011, por sua vez, suscita algumas preocupações. A principal dessas preocupações se deve ao fato de não existir, no Capítulo que trata, especificamente, do CPII, a inclusão de suas finalidades e características e de seus objetivos. Assim, entendemos que uma instituição que oferecerá diversas modalidades de ensino precisa ter esses itens incluídos em um documento que trata de sua reestruturação. Além disso, essa lacuna poderá causar uma confusão das finalidades e dos objetivos do Colégio Pedro II com os dos Institutos Federais e levar a uma descaracterização de nosso Colégio, afetando uma tradição bem sucedida de ensino de qualidade no Educação Básica e que constitui uma referência no país.
A proposta de inserção das finalidades e características e dos objetivos do Colégio Pedro II visa também garantir a formação ética e cidadã dos indivíduos, bem como a oferta, através da articulação de ensino, pesquisa e extensão, de um ensino que não se restrinja à regência de turma e a uma formação profissionalizante.

Texto do PL 2134/2011 Emenda proposta

Art. 6º A Lei no 11.892, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)

CAPÍTULO II-A
DO COLÉGIO PEDRO II

Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 6o A Lei no 11.892, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)

CAPÍTULO II-ADO COLÉGIO PEDRO II(...)

Seção IV
Da estrutura organizacional do Colégio Pedro II

Art. 13-D. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

JUSTIFICATIVA:

A única alteração é na disposição do artigo no texto da Lei 11.892/2008, que passará a integrar a seção IV - Da Estrutura Organizacional do Colégio Pedro II, devido à criação de outros artigos e do Art.13-B ter se transformado em 13-A.

Texto do PL 2134/2011 Emenda proposta
Prazo e constituição da Comissão para elaboração do Estatuto do Colégio Pedro II.

Art. 6o A Lei no 11.892, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)

Art. 14-A - O Reitor do CPII terá a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta), e em conjunto com a comunidade escolar, a elaboração e encaminhamento ao MEC da proposta do Estatuto do CPII.
Parágrafo único: A comissão encarregada da elaboração do Estatuto será integrada paritariamente por representantes da comunidade escolar eleitos por seus pares.

JUSTIFICATIVA:

Buscamos, com esses acréscimos ao Capítulo das Disposições Transitórias da Lei 11.892/2008, garantir para o Colégio Pedro II o prazo estabelecido nessa mesma lei para os Institutos Federais no que se refere à elaboração de seu Estatuto. No novo Estatuto do Colégio Pedro II deverão ser disciplinados aspectos não pormenorizados na Lei 11.892/2008.
A inserção do parágrafo único indica que consideramos importante e necessária a participação efetiva da comunidade escolar na elaboração desse documento, pois acredita-se que práticas democráticas devem ser construídas no espaço escolar, conforme lição de Paulo Freire: "Tudo o que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em torno da escola, e dentro da escola, no sentido de participarem, de tomarem um pouco o destino da escola na mão, deve ser feito" (Instituto Paulo Freire in http://www.paulofreire.org/Noticias).

 

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