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ESTUDO DO PROJETO
DE LEI 2134/2011
PROPOSTA PRELIMINAR DE EMENDAS AO
PROJETO DE LEI 2134/2011, que dispõe sobre a criação
de cargos efetivos, cargos de direção e funções
gratificadas no âmbito do Ministério da Educação,
destinados às Instituições Federais de Ensino, e
dá outras providências.
Em agosto deste ano, em reunião
solicitada à Direção Geral por pais e professores,
durante o movimento de greve, fomos informados pela Sra. Diretora Geral
do Colégio Pedro II da existência de um Projeto de Lei (2134/2011)
que, entre outras providências, insere o CPII na legislação
que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência
e Tecnologia (Lei 11.892/2008.)
Diante disso, retomamos nossos estudos sobre a legislação
do Colégio Pedro II incluindo, desta vez, análise do PL
2134/2011. Na Assembleia dos Servidores, realizada em 12 de setembro,
divulgamos documento em que, a partir de uma primeira análise,
apresentamos algumas de nossas preocupações (o documento
na íntegra encontra-se no site da Associação de Docentes
do Colégio Pedro II.)
Nossa principal preocupação é que neste novo projeto
não há referência explícita às finalidades
e características e aos objetivos de nosso Colégio. Consideramos
que esta lacuna pode levar, gradativamente, à descaracterização
desta instituição, prioritariamente, de Educação
Básica, cuja tradição de ensino de qualidade precisa
ser preservada, mantendo-se como referência no país.
Empenhados no estudo do PL 2134/2011, no sentido de garantirmos a manutenção
desta qualidade, apresentamos aqui nossa proposta preliminar de emendas
(em vermelho). Nossa 5ª reunião
será realizada na 2ª feira, dia 26 de setembro às 17h
na sede da ADCPII.
Participe dos estudos
dessa nova legislação!
Grupo de Estudos ADCPII
PROPOSTA PRELIMINAR
DE EMENDAS AO PL 2134/2011
| Texto
do PL 2134/2011 |
Emenda
proposta |
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Art. 6º A Lei no 11.892,
de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)
CAPÍTULO II-ADO COLÉGIO
PEDRO II (...)
Art. 13-B. As unidades escolares
que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio
Pedro II passam de forma automática, independentemente de
qualquer formalidade, à condição de campi
da instituição.
Parágrafo único.
A criação de novos campi fica condicionada
à expedição de autorização específica
do Ministério da Educação.
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Art. 6º A Lei no 11.892,
de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)
CAPÍTULO II-A
DO COLÉGIO PEDRO II
Seção
I
Da Criação dos Campi do Colégio Pedro II
Art.13-A.
As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura
organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática,
independentemente de qualquer formalidade, à condição
de campi da instituição.
Parágrafo único.
A criação de novos campi fica condicionada à
expedição de autorização específica
do Ministério da Educação e
dependerá da existência de instalações
adequadas, da criação e provimento de cargos efetivos
de servidores docentes e técnico-administrativos e dos recursos
financeiros necessários ao seu funcionamento.
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JUSTIFICATIVA:
O caput do Art. 2º do PL 2134/2011
já coloca como limitação para a implantação
de novas unidades de ensino e provimento dos respectivos cargos e funções
gratificadas a existência de instalações adequadas
e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento. No
entanto, entendemos que estas limitações não são
suficientes. Para a implantação de novos campi serão
necessários ainda a criação e provimento de cargos
efetivos de docentes e técnicos, visto que esta é condição
indispensável à manutenção da qualidade que
sempre caracterizou o Colégio Pedro II desde a sua fundação,
em 1837. A substituição de professores, a cada dois anos,
por término de contrato, poderá comprometer a qualidade
do acompanhamento e desempenho pedagógico à altura da tradição
de excelência do corpo docente do mais antigo estabelecimento de
ensino público do Brasil, bem como garantir a continuidade de seu
Projeto Político Pedagógico.
| Texto do PL 2134/2011 |
Emenda proposta |
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Não estão previstos
as Finalidades e Características e os Objetivos do Colégio
Pedro II.
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Art. 6º A Lei no 11.892,
de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)
CAPÍTULO II-ADO COLÉGIO
PEDRO II(...)
Seção
II
Das Finalidades
e Características do Colégio Pedro II
13- B. Art.
2º O Colégio Pedro II tem por finalidades e características:
I - ofertar,
prioritariamente, educação básica e, garantidos
os recursos humanos e financeiros, oferecer também ensino
superior na área de educação e de formação
de professores, em todos os seus níveis e modalidades, e
educação profissional, de forma articulada com a educação
básica;
II - estimular
o desenvolvimento de espírito crítico, formando e
qualificando cidadãos com vistas à atuação
na vida profissional e na vida social e política;
III- desenvolver
a educação básica, superior e profissional
como processos educativos e investigativos, buscando garantir e
promover projetos de ensino, pesquisa e extensão;
IV - promover
a integração dos diferentes níveis de educação
e modalidades de ensino ofertados;
V - desenvolver
programas de divulgação social, científica
e cultural;
VI - realizar
e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural,
a criatividade e o desenvolvimento social e científico; e
VII - promover
práticas democráticas, de justiça social, de
exercício da cidadania e de preservação do
meio ambiente.
Seção
III
Dos Objetivos do Colégio Pedro II
Art.13-C. São
objetivos do Colégio Pedro II:
I - ministrar
educação básica, mantendo, no desenvolvimento
de sua ação acadêmica, a prioridade para os
ensinos fundamental e médio;
II - ministrar
educação profissional técnica de nível
médio, integrada à educação básica,
para concluintes do ensino fundamental e para o público da
educação de jovens e adultos;
III - promover
pesquisas aplicadas na área de educação e de
formação de professores, estimulando a problematização
de questões sociais e educacionais;
IV - estimular
e apoiar processos educativos que levem à emancipação
do cidadão por meio de seu desenvolvimento artístico,
cultural, socioeconômico e científico;
V - difundir,
através de publicações, os resultados obtidos
no aprimoramento de métodos e práticas de ensino;
VII - ministrar,
em nível de educação superior:
a) cursos de
licenciatura, bem como programas especiais de formação
pedagógica, com vistas à formação de
professores para a educação básica e demais
profissionais da educação;
b) cursos de
pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento
e especialização, visando à formação
de especialistas na área de educação e formação
de professores;
c) cursos de
pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado,
que contribuam para promover o aprofundamento de bases teóricas
e metodológicas em educação, com vistas ao
processo de atualização e melhoria da formação
dos profissionais da educação.
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JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei 2134/2011, além
de outras propostas, reestrutura o Colégio Pedro II, a partir da
revogação de diversas leis que normatizavam sua estrutura
e funcionamento e, em contrapartida, insere o Colégio na Lei 11.892/2008,
que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica e criou os Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia.
No entanto, ainda que concordemos que a revogação das leis
- de, há muito, desatualizadas - que antes regiam o Colégio
Pedro II represente um avanço na sua reestruturação,
a inserção automática de nosso Colégio na
Lei 11.892/2011, por sua vez, suscita algumas preocupações.
A principal dessas preocupações se deve ao fato de não
existir, no Capítulo que trata, especificamente, do CPII, a inclusão
de suas finalidades e características e de seus objetivos. Assim,
entendemos que uma instituição que oferecerá diversas
modalidades de ensino precisa ter esses itens incluídos em um documento
que trata de sua reestruturação. Além disso, essa
lacuna poderá causar uma confusão das finalidades e dos
objetivos do Colégio Pedro II com os dos Institutos Federais e
levar a uma descaracterização de nosso Colégio, afetando
uma tradição bem sucedida de ensino de qualidade no Educação
Básica e que constitui uma referência no país.
A proposta de inserção das finalidades e características
e dos objetivos do Colégio Pedro II visa também garantir
a formação ética e cidadã dos indivíduos,
bem como a oferta, através da articulação de ensino,
pesquisa e extensão, de um ensino que não se restrinja à
regência de turma e a uma formação profissionalizante.
| Texto
do PL 2134/2011 |
Emenda
proposta |
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Art. 6º A Lei no 11.892,
de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)
CAPÍTULO II-A
DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A. O Colégio
Pedro II terá a mesma estrutura e organização
dos Institutos Federais de Educação, Ciência
e Tecnologia.
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Art. 6o A Lei no 11.892, de
2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)
CAPÍTULO II-ADO COLÉGIO
PEDRO II(...)
Seção
IV
Da estrutura organizacional do Colégio Pedro II
Art. 13-D.
O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização
dos Institutos Federais de Educação, Ciência
e Tecnologia.
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JUSTIFICATIVA:
A única alteração
é na disposição do artigo no texto da Lei 11.892/2008,
que passará a integrar a seção IV - Da Estrutura
Organizacional do Colégio Pedro II, devido à criação
de outros artigos e do Art.13-B ter se transformado em 13-A.
| Texto
do PL 2134/2011 |
Emenda
proposta |
| Prazo e constituição
da Comissão para elaboração do Estatuto do Colégio
Pedro II. |
Art. 6o A Lei no 11.892, de
2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:(...)
Art. 14-A -
O Reitor do CPII terá a incumbência de promover, no
prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta), e em conjunto
com a comunidade escolar, a elaboração e encaminhamento
ao MEC da proposta do Estatuto do CPII.
Parágrafo único: A comissão encarregada da
elaboração do Estatuto será integrada paritariamente
por representantes da comunidade escolar eleitos por seus pares.
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JUSTIFICATIVA:
Buscamos, com esses acréscimos
ao Capítulo das Disposições Transitórias da
Lei 11.892/2008, garantir para o Colégio Pedro II o prazo estabelecido
nessa mesma lei para os Institutos Federais no que se refere à
elaboração de seu Estatuto. No novo Estatuto do Colégio
Pedro II deverão ser disciplinados aspectos não pormenorizados
na Lei 11.892/2008.
A inserção do parágrafo único indica que consideramos
importante e necessária a participação efetiva da
comunidade escolar na elaboração desse documento, pois acredita-se
que práticas democráticas devem ser construídas no
espaço escolar, conforme lição de Paulo Freire: "Tudo
o que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em torno
da escola, e dentro da escola, no sentido de participarem, de tomarem
um pouco o destino da escola na mão, deve ser feito" (Instituto
Paulo Freire in http://www.paulofreire.org/Noticias).
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